- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
- a)Promover a execução das leis tributárias e da política do Governo em matéria tributária;
- b)Colaborar na elaboração de políticas públicas em matéria tributária;
- c)Propor a criação e alteração das leis e regulamentos necessários à eficácia e eficiência do sistema fiscal quanto aos tributos administrados pela DGCI;
- d)Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos obrigados fiscais;
- e)Exercer a função de representação da DGCI junto das organizações nacionais e internacionais na área fiscal;
- f)Dirigir e controlar os serviços da DGCI e superintender na gestão dos respectivos recursos.
- 2 -Os subdirectores-gerais da DGCI exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 29/03/2007