- 1 -A DGCI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGCI dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)A participação constituída por uma percentagem das cobranças efectuadas pela DGCI a favor de outros organismos do Estado, da segurança social e da administração autónoma;
- b)O produto da venda de serviços prestados a terceiros;
- c)O montante dos emolumentos e coimas cobradas nos respectivos serviços, das custas cobradas nos processos fiscais, bem como de uma percentagem das receitas resultantes de acções de inspecção e de outras correcções nos valores declarados pelos contribuintes;
- d)O montante dos reembolsos dos salários e demais abonos dos membros das comissões de avaliações que sejam da iniciativa dos contribuintes;
- e)O produto da venda de impressos e publicações;
- f)O reembolso dos encargos com a publicidade realizada no âmbito da cobrança coerciva;
- g)O produto dos reembolsos das despesas com papel, fotocópias e correio, efectuadas no interesse dos contribuintes, bem como o produto do fornecimento de cadernetas prediais;
- h)O produto da venda de bens não duradouros;
- i)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As percentagens referidas no número anterior são definidas por despacho do ministro responsável pela área das finanças.
- 4 -As receitas a que se refere o n.º 2 são aplicadas na aquisição de bens de investimento, aquisição de serviços e na afectação a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 299/2001, de 22 de Novembro.
- 5 -O saldo das receitas próprias da DGCI transita para o ano seguinte.
Artigo 8.º — Receitas
Vigente desde: 29/03/2007