- 1 -As entidades contratantes podem resolver o contrato celebrado com um promotor, quando ocorra alguma das seguintes situações:
- a)Incumprimento pelo promotor das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, dos regulamentos que aprovam os regimes de apoio ou dos contratos;
- b)Prestação de falsas informações ou informações inexactas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação do projecto ou falsificando documentos fornecidos no âmbito do projecto.
- 2 -As entidades contratantes podem modificar unilateralmente o contrato, quanto à redução do montante dos apoios, em caso de incumprimento de que derive a impossibilidade de execução parcial dos projectos.
- 3 -A posição contratual do promotor no contrato de concessão de apoios pode ser objecto de cessão, por motivos devidamente fundamentados, uma vez verificadas as condições de acesso do cessionário.
- 4 -O exercício dos poderes referidos nos números anteriores pela entidade contratante deve ser antecedido de parecer vinculativo do gestor da autoridade de gestão, exceto quando o mesmo prescinda da sua emissão.
- 5 -O gestor da autoridade de gestão pode delegar nos coordenadores regionais ou nos organismos intermédios a competência para a emissão do parecer vinculativo referido no número anterior.
Artigo 12.º — Resolução e modificação do contrato
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2014
Decreto-Lei n.º 168/2014 - 1.ª Série(06/11/2014)
Original