Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR
Objecto e âmbito
O presente decreto-lei estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, doravante designado por PROMAR, no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, cujas normas de execução constam do Regulamento (CE) n.º 498/2007, da Comissão de 26 de Março, e do Plano Estratégico Nacional (PEN).
Objectivos
Regimes de apoio
Condições gerais de acesso do promotor
Condições gerais de admissibilidade dos projectos
Despesas não elegíveis
Modalidades e limites dos apoios
Apresentação, selecção e decisão final das candidaturas
Formalização da concessão de apoios
Pagamento dos apoios
Obrigações dos promotores
Sem prejuízo de outras obrigações fixadas nos diplomas que regulamentem os regimes de apoio do PROMAR ou nos contratos previstos no artigo 9.º, constituem obrigações dos promotores:
Resolução e modificação do contrato
Consequências da resolução
Resolução ou modificação do contrato por iniciativa do promotor
Títulos executivos
A reposição de montantes determinados pelas entidades contratantes segue o disposto no artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo, servindo, de título executivo, as certidões de dívida emitidas por estas entidades.
Acumulação de apoios
Os apoios previstos no presente decreto-lei e respectiva legislação complementar não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza e finalidade económica, para as mesmas despesas elegíveis.
Regras de transição
Regras de transição no âmbito da Portaria n.º 165-B/2009, de 13 de Fevereiro
As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 165-B/2009, de 13 de Fevereiro, que reabriu o prazo de apresentação de candidaturas ao Regime de Apoio do Desenvolvimento da Aquicultura do MARE, que não tenham sido objecto de decisão de apoio público por insuficiência financeira e cujas despesas foram efectuadas após 1 de Janeiro de 2007, podem transitar para o regime de apoio previsto no PROMAR, sendo-lhes aplicáveis as regras deste Programa, devendo os respectivos promotores reformulá-las no prazo de 120 dias seguidos, contados da data de entrada em vigor do presente aditamento.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação