- 1 -O PROMAR desenvolve-se através dos seguintes eixos prioritários e respectivas medidas:
- a)Eixo prioritário n.º 1, «Adaptação do esforço de pesca»:
- i)Cessação definitiva das actividades de pesca;
- ii)Cessação temporária das actividades de pesca;
- iii)Investimentos a bordo e selectividade;
- iv)Pequena pesca costeira;
- v)Compensações sócio-económicas;
- b)Eixo prioritário n.º 2, «Investimentos na aquicultura, transformação e comercialização dos produtos da pesca e aquicultura»:
- i)Investimentos produtivos na aquicultura;
- ii)Medidas aquiambientais, de saúde pública e de saúde animal;
- iii)Transformação e comercialização;
- c)Eixo prioritário n.º 3, «Medidas de interesse geral»:
- i)Acções colectivas;
- ii)Protecção e desenvolvimento da fauna e da flora aquática;
- iii)Portos de pesca, locais de desembarque e de abrigo;
- iv)Desenvolvimento de novos mercados e campanhas promocionais;
- v)Projectos piloto e transformação de embarcações de pesca;
- d)Eixo prioritário n.º 4, «Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca»:
- i)Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca;
- e)Assistência técnica.
- a)Eixo prioritário n.º 1, «Adaptação do esforço de pesca»:
- 2 -As medidas previstas nas alíneas a) a d) do número anterior são objecto de regulamentação, nos termos seguintes:
- a)Para o continente, através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, excepto quanto à subalínea ii) da alínea b), no que respeita às medidas aquiambientais, e à subalínea ii) da alínea c), casos em que a portaria é conjunta com o membro do Governo responsável pela área do ambiente;
- b)Para as Regiões Autónomas, através de portaria do membro responsável pelo sector das pescas dos respectivos Governos Regionais.
- 3 -A medida prevista na alínea e) do n.º 1 é objecto de despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
- 4 -A regulamentação a que se refere o n.º 2 deve, designadamente, abordar as seguintes matérias:
- a)Âmbito e objecto;
- b)Tipologia de projectos;
- c)Beneficiários;
- d)Condições específicas de acesso;
- e)Despesas elegíveis e não elegíveis;
- f)Critérios de selecção;
- g)Modalidades e taxas dos apoios financeiros;
- h)Fonte de financiamento da contrapartida nacional;
- i)Órgão competente para decidir sobre as candidaturas.
- 5 -O membro do Governo responsável pelo sector das pescas submete a parecer da Comissão de Coordenação Estratégica do PROMAR as propostas de regulamentos específicos, quando o seu objecto seja susceptível de interferir com os domínios para os quais é necessário assegurar a demarcação de elegibilidades, relativamente aos apoios dos programas co-financiados pelo FEDER e Fundo de Coesão do QREN.
Artigo 3.º — Regimes de apoio
Vigente desde: 16/05/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2008