- 1 -Sem prejuízo das condições específicas que venham a ser estabelecidas na regulamentação a que se refere o artigo 3.º, constitui condição geral de admissibilidade dos projectos não terem os mesmos tido início antes da data de apresentação das respectivas candidaturas, à excepção:
- a)Dos estudos e projectos técnicos ou económicos e de impacte ambiental, desde que realizados até 12 meses antes da apresentação da candidatura;
- b)Dos adiantamentos, efectuados até seis meses antes da apresentação da candidatura, para sinalização de encomendas relativas a bens e serviços objecto do projecto, desde que não ultrapassem 40 % do seu valor e os respectivos bens e serviços ainda não tenham sido entregues ou colocados à disposição do promotor.
- c)Dos projetos iniciados durante período em que se encontravam encerradas as candidaturas aos regimes de apoio em que eram enquadráveis.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a admissibilidade das candidaturas referidas n.º 3 do artigo 17.º
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica às candidaturas apresentadas ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º
- 4 -Sempre que os projectos tenham por objecto uma embarcação de pesca, constitui condição geral de admissibilidade, não se encontrarem incluídas, à data de apresentação da candidatura, em lista comunitária ou de Organização Regional de Pesca, de navios de pesca INN.
Artigo 5.º — Condições gerais de admissibilidade dos projectos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2014
Decreto-Lei n.º 168/2014 - 1.ª Série(06/11/2014)
Alterado
Em vigor de 29/05/2009 a 06/11/2014
Decreto-Lei n.º 128/2009 - 1.ª Série(28/05/2009)
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