- 1 -Os apoios financeiros a conceder ao abrigo dos regimes de apoio podem assumir a forma, cumulativa ou não, de:
- a)Apoios directos:
- i)Subsídios a fundo perdido;
- ii)Prémios;
- iii)Subsídios reembolsáveis;
- b)Apoios indirectos:
- i)Bonificação da taxa de juro;
- ii)Garantia mútua, capital de risco ou outros instrumentos de engenharia financeira.
- a)Apoios directos:
- 2 -As modalidades de atribuição dos apoios previstos na alínea b) do número anterior são objecto de contratos, a celebrar entre o gestor e as instituições financeiras que venham a ser seleccionadas com base nos planos de actividades propostos.
- 3 -O montante máximo acumulado dos apoios concedidos a cada projecto, independentemente das modalidades que assuma, não pode, em qualquer caso, ultrapassar os limites de participação pública prevista na tabela do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho.
- 4 -Quando os apoios financeiros sejam concedidos sob a forma de subsídios reembolsáveis, os regimes de apoio podem prever a possibilidade da sua conversão, total ou parcial, em subsídio a fundo perdido, em função do nível de realização das metas contratadas.
Artigo 7.º — Modalidades e limites dos apoios
Vigente desde: 16/05/2008
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Em vigor desde 16/05/2008