O coordenador da unidade de saúde pública é, por inerência, o delegado de saúde, designado nos termos de legislação aplicável às autoridades de saúde.
Artigo 10.º — Coordenação da unidade de saúde pública
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/10/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/10/2013
Decreto-Lei n.º 137/2013 - 1.ª Série(07/10/2013)
Original
Em vigor de 02/04/2009 a 10/10/2013