Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2008, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Autoridade competente
- 1 -O Gabinete de Planeamento e Políticas é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, adiante designado autoridade competente, competindo-lhe, designadamente:
- a)Seleccionar e aplicar as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
- b)Recolher as informações e documentos necessários para os efeitos de comercialização e notificação e exigir, se necessário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes ou importadores;
- c)Comunicar às instâncias comunitárias e aos restantes Estados membros da Comissão Europeia as decisões relativas à suspensão ou restrição provisória da comercialização dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei;
- d)Elaborar e coordenar a execução do plano de controlo oficial para verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
- 2 -Os serviços competentes nas Regiões Autónomas e as direcções regionais de agricultura e pescas executam o plano de controlo oficial previsto no número anterior.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)O valor energético disponível, expresso em quilojoules (kJ) e quilocalorias (kcal), bem como o teor de proteínas, hidratos de carbono e lípidos, expresso sob forma numérica por quantidade especificada do produto pronto a ser consumido;
- c)A quantidade média de todas as substâncias minerais e vitaminas do produto em questão relativamente às quais o n.º 5 do anexo i do presente diploma fixa requisitos obrigatórios, expressa sob forma numérica, por quantidade especificada do produto pronto a ser consumido;
- d)No que respeita aos produtos apresentados como substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária, a informação referida na alínea anterior relativa às vitaminas e minerais constantes do quadro do n.º 5 do anexo i do presente diploma deve também ser expressa em termos de percentagem dos valores definidos no anexo i do Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho;
- e)...
- f)Caso um produto, utilizado de acordo com as instruções do fabricante, resulte numa ingestão diária de polióis superior a 20 g por dia, deve existir a menção de que o alimento pode ter efeitos laxativos;
- g)...
- h)...
- i)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 7.º
Comercialização e notificação
- 1 -Quando se tratar da primeira comercialização de alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso na Comunidade, o fabricante, se o produto tiver origem num dos Estados membros, ou o importador, se o produto tiver origem em país terceiro, notifica a autoridade competente do modelo da respectiva rotulagem.
- 2 -Se o produto já tiver sido comercializado na Comunidade, o fabricante ou importador, para além do modelo de rotulagem do produto, notifica a autoridade competente da identidade da entidade destinatária da primeira notificação de comercialização.
- 3 -A autoridade competente pode exigir, a todo o tempo, ao comerciante ou importador, a apresentação de trabalhos científicos e dados que comprovam a conformidade com as regras estabelecidas neste decreto-lei.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de (euro) 100 a (euro) 3740 ou de (euro) 250 a (euro) 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para aplicação das coimas respectivas.
- 3 -...
- a)60 % para os cofres do Estado;
- b)10 % para a entidade autuante;
- c)20 % para a entidade que instruiu o processo;
- d)10 % para a CACMEP.
Artigo 12.º
(Revogado.)
Artigo 13.º
(Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Pelas acções desenvolvidas pela autoridade competente no âmbito do presente decreto-lei, designadamente de controlo e de prevenção, de apreciação dos documentos e informações e, ainda, de controlo da rotulagem dos produtos, são cobradas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 2 -As receitas previstas no número anterior constituem receita própria da autoridade competente.