O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 19 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
[...]
[...]
- 1 -[...]
- 1.1 -A energia fornecida pelos substitutos integrais da dieta diária não deve ser inferior a 3360 kJ (800 kcal) nem exceder 5040 kJ (1200 kcal) no que respeita à dose total diária.
- 1.2 -A energia fornecida pelos substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária não deve ser inferior a 840 kJ (200 kcal) nem exceder 1680 kJ (400 kcal) por refeição.
- 2 -[...]
- 2.1 -A proteína presente nos produtos referidos no artigo 2.º do presente diploma não deve constituir menos de 25 % nem mais de 50 % do valor energético total desses produtos. Em qualquer caso, a quantidade total de proteínas nos substitutos integrais da dieta diária não deve exceder 125 g.
- 2.2 -[...]
- 2.3 -[...]
- 2.4 -[...]
- 3 -[...]
- 3.1 -[...]
- 3.2 -No que respeita aos substitutos integrais da dieta diária, a quantidade de ácido linoleico, sob a forma de glicéridos, não deve ser inferior a 4,5 g.
- 3.3 -No que respeita aos substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária, a quantidade de ácido linoleico, sob a forma de glicéridos, não deve ser inferior a 1 g.
- 4 -Fibras dietéticas. - O teor em fibras dietéticas dos substitutos integrais da dieta diária não deve ser inferior a 10 g nem exceder 30 g no que respeita à dose diária.
- 5 -[...]
- 5.1 -Os substitutos integrais da dieta diária devem conter, no mínimo, no que respeita a toda a dieta diária, 100 % das quantidades de vitaminas e minerais especificadas no quadro i.
Os substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária devem fornecer por refeição, pelo menos, 30 % das quantidades de vitaminas e minerais especificadas no quadro i; no entanto, a quantidade de potássio por refeição fornecida por estes produtos não deve ser inferior a 500 mg.
QUADRO I
[...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho