O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
ANEXO I
Composição essencial dos alimentos destinados a dietas de restrição calórica
As especificações previstas neste diploma referem-se aos produtos prontos a utilizar e como tal comercializados ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante.
- 1 -Energia:
- 1.1 -A energia fornecida pelos substitutos integrais da dieta diária não deve ser inferior a 3360 kJ (800 kcal) nem exceder 5040 kJ (1200 kcal) no que respeita à dose total diária.
- 1.2 -A energia fornecida pelos substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária não deve ser inferior a 840 kJ (200 kcal) nem exceder 1680 kJ (400 kcal) por refeição.
- 2 -Proteínas:
- 2.1 -A proteína presente nos produtos referidos no artigo 2.º do presente diploma não deve constituir menos de 25 % nem mais de 50 % do valor energético total desses produtos. Em qualquer caso, a quantidade total de proteínas nos substitutos integrais da dieta diária não deve exceder 125 g.
- 2.2 -As disposições supracitadas relativas às proteínas aplicam-se a proteínas cujo índice químico é igual ao da proteína de referência da FAO/OMS (1985), constante do anexo ii. Caso o índice químico seja inferior a 100 % do da proteína de referência, os níveis proteicos mínimos devem ser aumentados em conformidade. Em qualquer caso, o índice químico da proteína deve ser pelo menos igual a 80 % do da proteína de referência.
- 2.3 -Deve entender-se por «índice químico» o menor dos quocientes entre a quantidade de aminoácido na proteína em questão e a desse mesmo aminoácido na proteína de referência.
- 2.4 -A incorporação de aminoácidos apenas é permitida com vista a aumentar o valor nutritivo das proteínas unicamente nas proporções necessárias para o efeito.
- 3 -Lípidos:
- 3.1 -A energia fornecida pelos lípidos não deve exceder 30 % do valor energético total do produto.
- 3.2 -No que respeita aos substitutos integrais da dieta diária, a quantidade de ácido linoleico, sob a forma de glicéridos, não deve ser inferior a 4,5 g.
- 3.3 -No que respeita aos substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária, a quantidade de ácido linoleico, sob a forma de glicéridos, não deve ser inferior a 1 g.
- 4 -Fibras dietéticas. - O teor em fibras dietéticas dos substitutos integrais da dieta diária não deve ser inferior a 10 g nem exceder 30 g no que respeita à dose diária.
- 5 -Vitaminas e minerais:
- 5.1 -Os substitutos integrais da dieta diária devem conter, no mínimo, no que respeita a toda a dieta diária, 100 % das quantidades de vitaminas e minerais especificadas no quadro i.
Os substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária devem fornecer por refeição, pelo menos, 30 % das quantidades de vitaminas e minerais especificadas no quadro i; no entanto, a quantidade de potássio por refeição fornecida por estes produtos não deve ser inferior a 500 mg.
QUADRO I
(ver documento original)
ANEXO II
Requisitos em aminoácidos (1)
(ver documento original)
- 5.1 -Os substitutos integrais da dieta diária devem conter, no mínimo, no que respeita a toda a dieta diária, 100 % das quantidades de vitaminas e minerais especificadas no quadro i.
(1) Organização Mundial de Saúde, Energy and protein requirements. Report of a Joint FAO/WHO/UNU Meeting, Genebra: Organização Mundial de Saúde, 1985. (WHO Technical Report Series; 724).