- 1 -O Gabinete de Planeamento e Políticas é o organismo responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, adiante designado autoridade competente, competindo-lhe, designadamente:
- a)Seleccionar e aplicar as opções apropriadas de prevenção e controlo no âmbito do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;
- b)Recolher as informações e documentos necessários para os efeitos de comercialização e notificação e exigir, se necessário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes ou importadores;
- c)Comunicar às instâncias comunitárias e aos restantes Estados membros da Comissão Europeia as decisões relativas à suspensão ou restrição provisória da comercialização dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei;
- d)Elaborar e coordenar a execução do plano de controlo oficial para verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.
- 2 -Os serviços competentes nas Regiões Autónomas e as direcções regionais de agricultura e pescas executam o plano de controlo oficial previsto no número anterior.
Artigo 3.º — Autoridade competente
Vigente desde: 30/06/2010