- 1 -A rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos abrangidos pelo presente diploma regem-se pela legislação geral em vigor nessas matérias e pelas normas especiais estabelecidas nos números seguintes.
- 2 -A rotulagem destes produtos deve, obrigatoriamente, mencionar:
- a)O nome, firma ou denominação social e o endereço completo ou a sede social do fabricante, importador, embalador ou do responsável pelo lançamento do produto no mercado nacional;
- b)O valor energético disponível, expresso em quilojoules (kJ) e quilocalorias (kcal), bem como o teor de proteínas, hidratos de carbono e lípidos, expresso sob forma numérica por quantidade especificada do produto pronto a ser consumido;
- c)A quantidade média de todas as substâncias minerais e vitaminas do produto em questão relativamente às quais o n.º 5 do anexo i do presente diploma fixa requisitos obrigatórios, expressa sob forma numérica, por quantidade especificada do produto pronto a ser consumido;
- d)No que respeita aos produtos apresentados como substitutos de uma ou mais refeições da dieta diária, a informação referida na alínea anterior relativa às vitaminas e minerais constantes do quadro do n.º 5 do anexo i do presente diploma deve também ser expressa em termos de percentagem dos valores definidos no anexo i do Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho;
- e)Se necessário, instruções para a sua preparação adequada, bem como a indicação da importância de as observar;
- f)Caso um produto, utilizado de acordo com as instruções do fabricante, resulte numa ingestão diária de polióis superior a 20 g por dia, deve existir a menção de que o alimento pode ter efeitos laxativos;
- g)A menção da importância de se manter uma ingestão diária de fluidos adequada;
- h)No que respeita aos produtos apresentados como substituto de toda a dieta diária, a menção de que o produto fornece quantidades diárias adequadas de todos os nutrientes essenciais e de que o produto não deve ser utilizado durante mais de três semanas sem indicação médica;
- i)No que respeita aos produtos apresentados como substituto de uma ou mais refeições da dieta diária, a menção de que os referidos produtos apenas são úteis para o fim pretendido se integrados numa dieta com restrição calórica e de que a referida dieta inclua outros géneros alimentícios.
- 3 -Todos os componentes específicos dos produtos apresentados para venda como substitutos de toda a dieta diária devem estar contidos na mesma embalagem.
- 4 -A rotulagem, publicidade e apresentação dos produtos em questão não deve fazer referência à eventual velocidade ou quantidade de perda de peso resultante da sua utilização.
Artigo 6.º — Rotulagem, apresentação e publicidade
Vigente desde: 30/06/2010