- 1 -Quando se tratar da primeira comercialização de alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso na Comunidade, o fabricante, se o produto tiver origem num dos Estados membros, ou o importador, se o produto tiver origem em país terceiro, notifica a autoridade competente do modelo da respectiva rotulagem.
- 2 -Se o produto já tiver sido comercializado na Comunidade, o fabricante ou importador, para além do modelo de rotulagem do produto, notifica a autoridade competente da identidade da entidade destinatária da primeira notificação de comercialização.
- 3 -A autoridade competente pode exigir, a todo o tempo, ao comerciante ou importador, a apresentação de trabalhos científicos e dados que comprovam a conformidade com as regras estabelecidas neste decreto-lei.
Artigo 7.º — Comercialização e notificação
Vigente desde: 30/06/2010