- 1 -O banco do condutor deve encontrar-se na posição definida no n.º 8 do anexo ii ao presente decreto-lei.
- 2 -O banco do passageiro deve encontrar-se dentro da esfera definida no n.º 9 do anexo ii ao presente decreto-lei.
Artigo 11.º — Banco
Vigente desde: 20/06/2011