- 1 -O procedimento para o engate traseiro em três pontos é o previsto no n.º 6 do anexo ii ao presente decreto-lei.
- 2 -O procedimento para o engate dianteiro em três pontos é o previsto no n.º 7 do anexo ii ao presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Engate
Vigente desde: 20/06/2011