As partes que se desloquem umas em relação às outras ou em relação a partes fixas devem estar protegidas conforme referido no n.º 12 do anexo ii ao presente decreto-lei.
As partes que se desloquem umas em relação às outras ou em relação a partes fixas devem estar protegidas conforme referido no n.º 12 do anexo ii ao presente decreto-lei.