- 1 -Os tractores agrícolas ou florestais podem, por opção dos fabricantes, ser equipados com:
- a)Pára-brisas e vidraças com exclusão dos pára-brisas conformes com as prescrições da presente secção; ou
- b)Pára-brisas que correspondam às prescrições aplicáveis às vidraças com exclusão dos pára-brisas referidos na presente secção, com excepção das que são objecto do disposto no n.º 1.1.4.2 do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
- a)«Vidraça de vidro temperado», a vidraça constituída por uma única lâmina de vidro que tenha sido sujeita a um tratamento especial destinado a aumentar-lhe a resistência mecânica e a controlar-lhe a fragmentação, quando se partir;
- b)«Vidraça de vidro laminado», a vidraça constituída, pelo menos, por duas lâminas de vidro mantidas juntas por uma ou mais lâminas intercalares de matéria plástica, podendo este vidro ser:
- i)Vulgar, se nenhuma das lâminas de vidro que o compõem tiver sido tratada;
- ii)Tratado, se pelo menos uma das lâminas de vidro que o compõem tiver sido submetida a um tratamento especial destinado a aumentar-lhe a resistência mecânica e a controlar-lhe a fragmentação, quando se partir;
- c)«Vidraça de segurança revestida de matéria plástica», a vidraça como a definida nas alíneas anteriores, revestida, na face interna, de uma camada de matéria plástica;
- d)«Vidraça de segurança vidro plástico», a vidraça de vidro laminado com uma lâmina de vidro e uma ou várias lâminas de plástico sobrepostas, das quais pelo menos uma desempenha o papel de intercalar e a lâmina ou lâminas de plástico situam-se na face interna quando a vidraça estiver montada no tractor;
- e)«Grupo do pára-brisas», o grupo constituído por pára-brisas de formas e dimensões diferentes submetidos a um exame das suas propriedades mecânicas, modos de fragmentação e comportamento aquando dos ensaios de resistência às agressões do meio ambiente;
- f)«Pára-brisas plano», o pára-brisas que não apresente curvatura nominal que se traduza por uma altura de segmento superior a 10 mm por metro linear;
- g)«Pára-brisas bombeado», o pára-brisas que apresente uma curvatura nominal que se traduza por uma altura de segmento superior a 10 mm por metro linear;
- h)«Janela dupla», o conjunto constituído por duas vidraças instaladas separadamente na mesma abertura do tractor;
- i)«Vidraça dupla», o conjunto constituído por duas vidraças montadas na fábrica de modo permanente e separadas por um espaço uniforme;
- j)«Vidraça dupla simétrica», a vidraça dupla na qual as duas vidraças constitutivas são do mesmo tipo, nomeadamente temperada e laminada, e têm as mesmas características principais e secundárias;
- l)«Vidraça dupla dissimétrica», a vidraça dupla na qual as duas vidraças constitutivas são de tipo diferente, nomeadamente temperada e laminada, ou têm características principais e ou secundárias diferentes.
Artigo 25.º — Colocação
Vigente desde: 20/06/2011