- 1 -A medição do ângulo de inclinação dos pára-brisas ou vidraças efectua-se com o tractor no solo, em vazio.
- 2 -Os tractores dotados de uma suspensão hidropneumática, hidráulica ou pneumática ou de um dispositivo de regulação automática da distância ao solo em função da carga são ensaiados nas condições normais de marcha especificadas pelo fabricante.
- 3 -Para alguns dos ensaios especificados nos anexos especiais, as vidraças podem ser agrupadas, se for evidente que apresentam características principais análogas.
- 4 -As vidraças que apresentem diferenças apenas ao nível das suas características secundárias podem ser consideradas como pertencendo ao mesmo tipo, podendo alguns ensaios ser realizados em amostras dessas vidraças, se a realização desses ensaios for explicitamente estipulada nas condições de ensaio.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
- a)«Característica principal», característica que modifica de modo sensível as propriedades ópticas e ou mecânicas de uma vidraça, de modo não desprezável para a função que essa vidraça deve assegurar no tractor, englobando este termo, além disso, a firma ou a marca de fábrica;
- b)«Característica secundária», característica susceptível de modificar as propriedades ópticas e ou mecânicas de uma vidraça de modo significativo para a função para a qual essa vidraça é destinada no tractor, sendo a importância da modificação calculada tendo em conta índices de dificuldade.
- 6 -A modificação das características principais das vidraças implique que se trata de um novo tipo de produto, sujeito a uma nova série de ensaios, mas a modificação da forma e das dimensões da vidraça não obrigam à realização de uma série completa de ensaios.
- 7 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
- a)«Índices de dificuldade», a classificação em dois graus aplicável às variações observadas na prática para cada característica secundária, sendo a passagem do índice 1 ao índice 2 uma indicação da necessidade de proceder a ensaios complementares;
- b)«Área planificada de um pára-brisas», a área do rectângulo mínimo de vidro a partir do qual pode ser fabricado um pára-brisas;
- c)«Ângulo de inclinação de um pára-brisas», o ângulo formado pela vertical e a recta que liga os rebordos superior e inferior do pára-brisas, sendo estas rectas tomadas num plano vertical que contém o eixo longitudinal do tractor;
- d)«Altura de segmento h», a distância máxima que separa a superfície interna da vidraça de um plano que passa pelos rebordos da vidraça, sendo esta distância medida numa direcção praticamente normal à vidraça, conforme a figura n.º 1 do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- e)«Tipo de vidraça», as vidraças definidas nas alíneas a) a d) n.º 2 do artigo anterior, que não apresentem diferenças essenciais, nomeadamente no que se refere às características principais e secundárias mencionadas nas secções v a xiii do presente capítulo;
- f)«Curvatura», o valor aproximado do raio mais pequeno do arco do pára-brisas, medido na zona mais encurvada.
Artigo 26.º — Requisitos técnicos de ensaio
Vigente desde: 20/06/2011