- 1 -Todas as vidraças de segurança, incluindo as amostras e provetes apresentados à homologação, devem ostentar a marca de fabrico ou de comércio do fabricante.
- 2 -A marca referida no número anterior deve ser nitidamente legível e indelével.
Artigo 30.º — Marcações
Vigente desde: 20/06/2011