- 1 -Se as amostras apresentadas à homologação satisfizerem as prescrições constantes do presente artigo, bem como as prescrições constantes dos artigos 32.º a 42.º do presente decreto-lei, deve ser concedida a homologação do tipo de vidraça de segurança correspondente.
- 2 -Deve ser atribuído um número de homologação a cada tipo, conforme definido nas subsecções vi, viii, xii e xiii da secção iv do presente capítulo, ou, no caso dos pára-brisas, a cada grupo ao qual tenha sido concedida a homologação.
- 3 -Os dois primeiros algarismos, actualmente 00 na sua forma original, indicam a série de alterações correspondente às mais recentes alterações técnicas de relevo introduzidas na directiva à data de emissão da homologação.
- 4 -Não pode ser atribuído o número referido no número anterior a outro tipo ou grupo de vidraças de segurança.
- 5 -A homologação, a extensão de homologação ou a recusa de homologação de um tipo de vidraça de segurança, em aplicação do presente decreto-lei, deve ser notificada aos Estados membros por meio de uma ficha de comunicação conforme com o modelo do anexo ix e dos anexos x a xvii.
- 6 -No caso dos pára-brisas, a ficha de comunicação da homologação CE deve ser acompanhada de um documento que estabelece uma lista de cada modelo de pára-brisas do grupo ao qual é concedida a homologação, bem como uma lista das características do grupo, de acordo com o anexo xiv.
- 7 -Em qualquer vidraça de segurança e qualquer vidraça dupla, conforme com um tipo de vidraça homologado em aplicação da presente secção, deve ser aposta, de modo visível, para além da marca prescrita no artigo anterior, a marca de homologação CE.
- 8 -Pode ser aposta qualquer marca de homologação especial atribuída a cada vidraça de uma vidraça dupla.
Artigo 31.º — Homologação
Vigente desde: 20/06/2011