- 1 -A autoridade competente pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicáveis em cada unidade de produção.
- 2 -Aquando de cada inspecção, devem ser comunicados os registos de ensaios e de acompanhamento da produção.
- 3 -Podem ser seleccionadas ao acaso amostras que devem ser ensaiadas num laboratório do fabricante, podendo a quantidade mínima de amostras ser determinada em função dos resultados dos próprios controlos do fabricante.
- 4 -Quando o nível de qualidade não parecer ser satisfatório, ou quando parecer ser necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do número anterior, o inspector pode colher amostras que devem ser enviadas ao serviço técnico que efectuou os ensaios de homologação.
- 5 -O IMTT, I. P., pode efectuar qualquer ensaio prescrito no presente decreto-lei.
- 6 -As autoridades competentes autorizam duas inspecções por ano, a fim de ser verificada a conformidade de produção.
- 7 -Se se verificarem resultados negativos numa dessas inspecções, a autoridade competente assegurar-se-á de que sejam tomadas todas as disposições necessárias para restabelecer tão rapidamente quanto possível a conformidade da produção.
Artigo 36.º — Inspecções
Vigente desde: 20/06/2011