- 1 -A homologação emitida para um tipo de vidraça de segurança em aplicação do presente decreto-lei pode ser retirada se a condição enunciada no n.º 1 do artigo 31.º não for respeitada.
- 2 -No caso de o IMTT, I. P., retirar uma homologação que tenha concedido anteriormente, deve informar imediatamente desse facto os outros Estados membros, por meio de uma cópia de ficha de homologação onde conste, no final, em grandes letras, a menção assinada e datada «Homologação retirada».
Artigo 37.º — Sanções pela não conformidade da produção
Vigente desde: 20/06/2011