Se o detentor de uma homologação cessar totalmente o fabrico do tipo das vidraças de segurança objecto do presente decreto-lei, deve informar do facto a autoridade que tiver emitido a homologação, que, por sua vez, notifica os outros Estados membros através de uma cópia da ficha de comunicação da homologação conforme com o modelo referido no anexo ix ao presente decreto-lei.
Artigo 38.º — Suspensão definitiva da produção
Vigente desde: 20/06/2011