- 1 -Considera-se que vidraças de vidro de têmpera uniforme pertencem a tipos diferentes se diferirem pelo menos numa das características principais ou secundárias.
- 2 -As características principais são as seguintes:
- a)Marca de fabrico ou comercial;
- b)Natureza da têmpera (térmica ou química);
- c)Categoria de forma, distinguindo-se duas categorias: vidraças planas e vidraças planas e bombeadas;
- d)Categoria de espessura em que se situa a espessura nominal «e», sendo admitida uma tolerância de fabrico de (mais ou menos) 0,2 mm:
- i)Categoria I: e (igual ou menor que) 3,5 mm;
- ii)Categoria II: 3,5 mm (menor que) e (igual ou menor que) 4,5 mm;
- iii)Categoria III: 4,5 mm (menor que) e (igual ou menor que) 6,5 mm;
- iv)Categoria IV: 6,5 mm (menor que) e.
- 3 -As características secundárias são as seguintes:
- a)Natureza do material, que pode ser chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado ou vidraça de vidro;
- b)Coloração, incolor ou de cor;
- c)Presença ou ausência de condutores.
- 4 -O modelo relativo às características das vidraças de vidro de têmpera uniforme com exclusão dos pára-brisas consta do anexo xi ao presente decreto-lei.
Artigo 42.º — Tipo
Vigente desde: 20/06/2011