- 1 -Considera-se que vidraças de vidro laminado que não sejam pára-brisas pertencem a vários tipos se diferirem pelo menos numa das características principais ou secundárias.
- 2 -As características principais são as seguintes:
- a)Marca de fabrico ou comercial;
- b)Categoria de espessura da vidraça em que se situa a espessura nominal «e», sendo admitida uma tolerância de fabrico de (mais ou menos) 0,2 mm, em que n é o número de lâminas do vidro:
- i)Categoria I: e (igual ou menor que) 5,5 mm;
- ii)Categoria II: 5,5 mm (menor que) e (igual ou menor que) 6,5 mm;
- iii)Categoria III: 6,5 mm (menor que) e;
- c)Espessura nominal do ou dos intercalares;
- d)Natureza e tipo do ou dos intercalares, nomeadamente PVB ou outro intercalar de matérias plásticas;
- e)Qualquer tratamento especial ao qual uma das lâminas de vidro possa ter sido submetida.
- 3 -As características secundárias são as seguintes:
- a)Natureza do material, que pode ser chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado ou vidraça de vidro;
- b)Coloração do intercalar - incolor ou de cor, total ou parcialmente;
- c)Coloração do vidro - incolor ou de cor.
- 4 -O modelo referente às características das vidraças de vidro laminado com exclusão dos pára-brisas consta do anexo xiii ao presente decreto-lei.
Artigo 46.º — Tipo
Vigente desde: 20/06/2011