- 1 -Os dispositivos de ligação mecânica podem ser automáticos ou não automáticos.
- 2 -Os dispositivos de ligação mecânica ao tractor devem satisfazer as prescrições referentes a dimensões, resistência e carga vertical no ponto de engate fixadas no artigo seguinte.
- 3 -Os dispositivos de ligação mecânica devem ser concebidos e produzidos de forma a funcionarem satisfatória e ininterruptamente em condições normais e a corresponderem às propriedades prescritas no presente decreto-lei.
- 4 -Todos os elementos das ligações mecânicas devem ser feitos de materiais de uma qualidade que lhes permita resistir aos ensaios mencionados nos n.os 2 a 7 do artigo 63.º e possuir características de resistência duradouras.
- 5 -Todas as ligações e os respectivos dispositivos de travamento devem ser fáceis de ligar e de desligar, assegurando que, em condições de funcionamento, não seja possível um destravamento acidental.
- 6 -No caso das ligações automáticas, a posição travada deve ser assegurada por união positiva de dois elementos independentes entre si, não devendo estes elementos poder ser desligados por meio de um dispositivo de accionamento comum.
- 7 -Deve assegurar-se a possibilidade de o olhal efectuar uma rotação na horizontal de, pelo menos, 60º para ambos os lados em relação ao eixo longitudinal do dispositivo de ligação não montado no veículo.
- 8 -É igualmente necessária uma mobilidade de 20º na vertical, para cima e para baixo, conforme, também, o anexo xxx ao presente decreto-lei.
- 9 -Os ângulos de rotação não devem ser atingidos simultaneamente.
- 10 -Os engates de cavilhão devem permitir uma rotação axial do olhal de, pelo menos, 90º para a direita ou para a esquerda em torno do eixo longitudinal do engate, que deve ser travado por um momento de imobilização de 30 Nm a 150 Nm.
- 11 -O gancho deve permitir uma rotação axial do olhal de, pelo menos, 20º para a direita ou para a esquerda em torno do eixo longitudinal do gancho.
- 12 -Desde que, no mínimo, uma ligação mecânica tenha recebido uma homologação CE, são autorizados, durante um período de 10 anos, a contar da data de aplicação do decreto-lei, os outros tipos de ligação mecânica e de engate utilizados nos Estados membros, sem invalidar a homologação CE do tractor, sob a condição de a sua montagem não pôr em causa as homologações parciais.
- 13 -Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se por:
- a)«Ligações mecânicas entre tractores e veículos rebocados», as unidades técnicas instaladas no tractor e no reboque que asseguram a ligação mecânica entre os dois veículos;
- b)«Tipo de ligação mecânica entre tractor e veículo rebocado», constituintes que não apresentem diferenças em diversos aspectos importantes, como o tipo do dispositivo de ligação, o olhal de acoplamento, a forma exterior, as dimensões ou o modo de operação, nomeadamente o funcionamento automático ou não automático, o material e o valor de D, nos termos da definição dada no anexo xxxi ao presente decreto-lei, para o ensaio efectuado segundo o método dinâmico, ou a massa rebocável, tal como se encontra definida no anexo xxxii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para os ensaios efectuados segundo o método estático, bem como a carga vertical no ponto de engate;
- c)«Centro de referência do dispositivo de ligação mecânica», ponto do eixo do cavilhão equidistante das extremidades no caso do engate de boca de lobo e o ponto resultante da intersecção do plano de simetria do gancho com a geratriz da parte côncava desse gancho ao nível de contacto com a argola, quando está na posição de tracção.
Artigo 62.º — Prescrições gerais
Vigente desde: 20/06/2011