- 1 -Para todos os tractores, com excepção dos tractores de via estreita em que a via do eixo é igual ou inferior a 1150 mm e dos tractores da categoria T4.3, o espaço de manobra deve ter uma largura de, pelo menos, 900 mm, a uma altura compreendida entre 400 mm e 900 mm acima do ponto de referência e ao longo de um comprimento de 450 mm para a frente desse ponto, conforme descrito nas figuras n.os 1 e 3 do anexo xl ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Para os tractores da categoria T4.3, o espaço de manobra deve ter, na zona com 450 mm à frente do ponto de referência, uma largura total de, pelo menos, 700 mm a uma altura de 400 mm acima do ponto de referência, e uma largura total de, pelo menos, 600 mm a uma altura de 900 mm acima do ponto de referência.
- 3 -As partes do veículo e os acessórios não devem incomodar o condutor na condução do tractor.
- 4 -Em todas as posições da coluna e do volante de direcção, com excepção das previstas apenas para a entrada e a saída, o espaço livre entre a parte inferior do volante de direcção e as partes fixas do tractor deve ser de pelo menos 50 mm, devendo em todas as outras direcções, esse espaço ter pelo menos 80 mm a partir do aro do volante, sendo esta distância medida por fora do volume ocupado por este, conforme a figura n.º 2 do anexo xl ao presente decreto-lei.
- 5 -A parede de trás da cabina deve, a uma altura compreendida entre 300 mm e 900 mm acima do ponto de referência, encontrar-se a uma distância de pelo menos 150 mm para trás de um plano vertical que passa pelo ponto de referência e perpendicular ao plano de referência, conforme figuras n.os 2 e 3 do anexo xl ao presente decreto-lei.
- 6 -A parede referida no número anterior deve ter uma largura de, pelo menos, 300 mm de cada lado do plano de referência do banco, conforme a figura n.º 3 do anexo xl ao presente decreto-lei.
- 7 -Os comandos manuais devem estar situados uns em relação aos outros e em relação às outras partes do tractor de tal modo que a sua manobra não provoque ferimentos nas mãos do operador.
- 8 -Quando o esforço necessário para operar um comando for superior a 150 N, deve ser considerado suficiente um espaço livre de 50 mm e quando esse esforço estiver compreendido entre 80 N e 150 N, esse afastamento deve ser reduzido para 25 mm, não sendo exigida nenhuma especificação abaixo de um esforço de 80 N, conforme a figura n.º 3 do anexo xl ao presente decreto-lei.
- 9 -É aceite qualquer outra disposição que atinja o objectivo referido no número anterior de modo equivalente.
- 10 -Nenhum ponto do tecto rígido deve estar situado a menos de 1050 mm do ponto de referência do banco, na parte situada à frente de um plano vertical que passa pelo ponto de referência e perpendicular ao plano de referência, conforme a figura n.º 2 do anexo xl ao presente decreto-lei, podendo o forro estender-se para baixo até 1000 mm acima do ponto de referência do banco.
- 11 -O raio da curva da superfície entre a parte de trás da cabina e o tecto da cabina pode ter até um máximo de 150 mm.
- 12 -Por «espaço de manobra» entende-se o espaço mínimo delimitado por qualquer estrutura fixa posto à disposição do condutor a fim de que possa efectuar qualquer manobra do tractor com toda a segurança a partir do seu banco.
- 13 -Por «ponto de referência do banco» entende-se o ponto de referência determinado segundo o método descrito no anexo xli ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 14 -Por «plano de referência» entende-se o plano paralelo ao plano longitudinal médio do tractor que passa pelo ponto de referência do banco.
Artigo 75.º — Espaço de manobra
Vigente desde: 20/06/2011