- 1 -Os dispositivos de subida e descida devem poder ser utilizados sem perigo, não sendo os cubos das rodas, os tampões ou as jantes aceites como estribos ou degraus.
- 2 -As passagens de acesso ao posto de condução e ao banco do passageiro devem estar livres de qualquer peça susceptível de causar ferimentos, devendo quando existir um obstáculo, tal como um pedal de embraiagem, ser previsto um estribo ou uma superfície de apoio para assegurar sem perigo o acesso ao lugar de condução.
- 3 -Os estribos, os dispositivos de subida incorporados e os degraus devem ter as seguintes dimensões:
- a)Espaço em profundidade: 150 mm no mínimo;
- b)Espaço à largura: 250 mm no mínimo, só sendo valores inferiores a esta largura mínima só autorizados quando justificados pelas necessidades técnicas, devendo neste caso, procurar deixar-se o maior espaço possível à largura., a qual não deve no entanto ser inferior a 150 mm;
- c)Espaço em altura: 120 mm no mínimo;
- d)Espaço entre as superfícies de apoio de dois degraus: 300 mm no máximo, conforme a figura n.º 4 do anexo xl ao presente decreto-lei.
- 4 -Aquando da descida, o degrau superior deve ser facilmente reconhecível e acessível, devendo a distância entre os degraus sucessivos ser tanto quanto possível igual.
- 5 -Devem ser previstas pegas ou corrimões apropriados para o conjunto dos dispositivos de subida e descida.
- 6 -O elemento inferior dos dispositivos de subida e descida não deve estar situado a mais de 550 mm acima do solo quando o tractor estiver equipado com os pneus das maiores dimensões recomendadas pelo fabricante, conforme a figura n.º 4 do anexo xl ao presente decreto-lei, devendo os estribos ou degraus ser concebidos e construídos de modo a evitar a derrapagem dos pés.
Artigo 76.º — Facilidades de acesso ao lugar de condução
Vigente desde: 20/06/2011