- 1 -O pedido de homologação de um tipo de tractor no tocante à instalação, à colocação, ao funcionamento e à identificação dos comandos deve ser apresentado pelo construtor do tractor ou pelo seu mandatário.
- 2 -O pedido deve ser acompanhado por uma descrição, conforme fotografias ou esquemas constantes dos anexos xliii, xliv e xlv ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, em triplicado, das partes do tractor contempladas pelas normas do presente decreto-lei.
- 3 -Devem ser apresentados ao serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação um tractor representativo do tipo a homologar, ou a ou as partes do tractor consideradas essenciais para a execução dos controlos estipulados pelo presente decreto-lei.
- 4 -Por «tipo de tractor no respeitante à posição e à identificação dos comandos instalação, colocação, funcionamento e identificação», dos comandos, entendem-se os tractores que não difiram essencialmente entre si no respeitante aos elementos de disposição interna que possam afectar a colocação e a identificação dos comandos.
- 5 -Por «comando», entende-se qualquer parte do tractor cujo accionamento directo permita modificar o estado ou o funcionamento do tractor ou de qualquer material a este atrelado.
Artigo 79.º — Pedido de homologação CE
Vigente desde: 20/06/2011