Os artigos 7.º e 16.º do Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, alterado Decreto-Lei n.º 89/2006, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Disposições específicas
Devem ser aplicadas as definições e os requisitos disposições do n.º 1 do Código 7 da Decisão C (2008) 128 da OCDE, 16 de Outubro de 2008, à excepção do n.º 1.1, conforme o disposto no anexo xi do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Disposições específicas
Devem ser aplicadas as definições e os requisitos do n.º 1 do Código 6 da Decisão C (2008) 128 da OCDE, 16 de Outubro de 2008, à excepção do n.º 1.1, conforme o disposto no anexo xii do presente Regulamento.