- 1 -A distância de segurança para o alcance para cima é de 2500 mm, conforme a figura n.º 1 constante do anexo ii ao presente decreto-lei, para as pessoas que estejam de pé.
- 2 -A parte perigosa de um elemento é qualquer ponto que, devido à disposição ou concepção das partes fixas ou móveis do tractor, apresente o risco de causar danos corporais, em especial os pontos de beliscadura, corte, incisão, perfuração, penetração, arrastamento, entrada e ataque.
- 3 -A distância de segurança, no que diz respeito ao alcance para baixo por cima de uma aresta, está representada na figura n.º 2 do anexo ii ao presente decreto-lei.
- 4 -As distâncias de segurança em relação aos pontos perigosos são as constantes do quadro n.º 2 do anexo ii ao presente decreto-lei.
- 5 -As distâncias de segurança em relação aos pontos perigosos na penetração e alcance através de uma abertura são as constantes dos quadros n.os 3 e 4 do anexo ii ao presente decreto-lei.
- 6 -As distâncias de segurança nos pontos de beliscadura são as constantes do quadro n.º 5 do anexo ii ao presente decreto-lei.
- 7 -Considera-se ponto de beliscadura qualquer ponto perigoso em que as partes se desloquem umas em relação às outras ou em relação a partes fixas, de modo tal que as pessoas, ou determinadas partes do corpo, possam sofrer beliscaduras.
Artigo 9.º — Protecção e distância de segurança
Vigente desde: 20/06/2011