- 1 -O titular e o responsável técnico do projeto têm acesso ao SI REAP, no sentido de assegurar o suporte à preparação dos pedidos previstos no NREAP e que permita nomeadamente:
- a)Identificar por atividade pecuária os elementos relevantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Testar a conformidade e perfeição das condições para o exercício das atividades pecuárias;
- c)Submeter os respetivos pedidos de procedimento no âmbito do NREAP.
- 2 -O SI REAP deve assegurar a interoperabilidade com os sistemas de Identificação dos Beneficiários (iB), de Informação parcelar (iSIP), com o SNIRA e com o Portal do Cidadão e da Empresa, bem como outros que venham a ser considerados úteis para o processo integrado e partilhado por todas as entidades envolvidas na avaliação dos pedidos submetidos, assegurando a tramitação processual, de forma a tornar o processo mais ágil e a disponibilizar às entidades e aos titulares, dados sobre o andamento dos processos e as decisões definitivas, nos termos da lei.
- 3 -O acesso ao SI REAP pode ser protocolado com outros organismos da administração, ou com os titulares das atividades pecuárias, de forma a permitir que estes promovam diretamente alguns procedimentos previstos no presente decreto-lei e que acompanhem os processos que foram por si submetidos, assegurando também que sejam desencadeados alertas automáticos para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
- 4 -O IFAP, I. P., é o organismo responsável pela gestão do SI REAP, incluindo portal próprio em sítio público.
Artigo 11.º — Administração eletrónica
Vigente desde: 14/06/2013
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Em vigor desde 14/06/2013