- 1 -A entidade coordenadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração da atividade pecuária no prazo de 10 dias contados a partir:
- a)Da data de realização da vistoria, salvo no caso da imposição de obras de alteração, em que se aplicam os prazos do RJUE; ou
- b)Da data em que tiver conhecimento da existência de decisão, expressa ou tácita, de deferimento de licença ambiental, se o conhecimento for posterior ao fim do prazo contado nos termos previstos na alínea anterior.
- 2 -Se o auto de vistoria for favorável ao início de laboração, a entidade coordenadora defere o pedido de licença de exploração.
- 3 -A decisão de deferimento do pedido consubstancia a licença de exploração para todos os efeitos previstos no NREAP e inclui, designadamente, a descrição de todas as condições de exercício das atividades pecuárias estabelecidas na decisão sobre o pedido de licença ambiental ou fixadas no auto de vistoria.
- 4 -Se as condições da atividade pecuária verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projeto de instalação da atividade pecuária aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre o pedido de autorização, mas for possível a respetiva correção em prazo razoável, a entidade coordenadora emite licença de exploração condicionada e fixa um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual é realizada nova vistoria.
- 5 -O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correção de situações de não cumprimento que sejam expostas nos autos de vistoria sempre que tais situações não imponham decisão de não autorizar o exercício das atividades pecuárias.
- 6 -O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido com fundamento em:
- a)Desconformidade das instalações pecuárias com condicionamentos legais e regulamentares, nomeadamente com os planos de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor, normas de gestão de efluentes pecuários ou de bem-estar animal;
- b)Desconformidade das instalações pecuárias com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, licenciamento ou admissão de comunicação prévia, à qual o auto de vistoria atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração;
- c)Indeferimento do pedido de licença ambiental;
- d)Falta de consulta às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis;
- e)Falta de título de emissão de gases com efeito de estufa;
- f)Falta de título de utilização dos recursos hídricos.
- 7 -No caso de a vistoria não ter sido realizada no prazo previsto no n.º 1 do artigo 21.º, por motivo não imputável ao requerente, este pode também solicitar decisão sobre o início de exploração, que deve ser favorável, mediante a apresentação do comprovativo de requerimento da autorização de utilização previsto no n.º 3 do artigo 64.º do RJUE, se não existir causa de indeferimento ou estiver pendente a emissão de qualquer título ou autorização previstos no número anterior.
Artigo 24.º — Decisão sobre a licença de exploração
Vigente desde: 14/06/2013
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Em vigor desde 14/06/2013