- 1 -A decisão sobre a declaração prévia não depende da realização de vistoria prévia.
- 2 -A entidade coordenadora profere uma decisão final fundamentada sobre a declaração prévia, que inclui, nos casos em que intervieram outras entidades públicas, a síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar na atividade pecuária em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere a presente secção.
- 3 -Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as ações que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.
- 4 -Constituem critério para a decisão favorável, nomeadamente, a criação de postos de trabalho e o desenvolvimento da economia local ou regional.
- 5 -A decisão sobre a declaração prévia é proferida nos prazos seguintes:
- a)10 dias contados:
- i)Da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas;
- ii)Do termo do prazo para a pronúncia das entidades consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 20.º;
- b)20 dias contados da apresentação da declaração prévia, quando não haja lugar a consultas obrigatórias.
- a)10 dias contados:
- 6 -Só pode ser proferida decisão desfavorável sobre a declaração prévia com fundamento em:
- a)Características e especificações da atividade pecuária descrita na declaração prévia que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para a não permissão do início da atividade, nomeadamente na gestão de efluentes pecuários ou as normas de bem-estar animal;
- b)Indeferimento dos pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa e ou de título de utilização de recursos hídricos;
- c)Decisão desfavorável da CCDR territorialmente competente;
- d)Indeferimento de operação urbanística sujeita a controlo prévio pela câmara municipal territorialmente competente.
- 7 -Se forem verificadas desconformidades passíveis de correção, a entidade coordenadora deve proferir decisão favorável condicionada e fixar um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual pode ser realizada vistoria para verificação do cumprimento das condições estabelecidas.
- 8 -A decisão final sobre a declaração prévia é comunicada, no prazo de 5 dias, ao requerente e a todas as entidades que se pronunciaram no procedimento.
Artigo 25.º — Decisão sobre a declaração prévia
Vigente desde: 14/06/2013
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Em vigor desde 14/06/2013