- 1 -A entidade coordenadora decide o pedido de registo no prazo de 5 dias.
- 2 -O registo é recusado se:
- a)O respetivo formulário se mostrar indevidamente preenchido;
- b)Tiver por objeto uma atividade pecuária cujas características determinam a respetiva inclusão em classe superior;
- c)Não estiver acompanhado dos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, devendo a respetiva notificação especificar taxativa e exaustivamente as razões da recusa.
Artigo 27.º — Decisão sobre o pedido de registo
Vigente desde: 14/06/2013
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Em vigor desde 14/06/2013