- 1 -Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas no NREAP, os serviços da entidade coordenadora emitem e remetem ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão na qual constem a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas, quando aplicável, e a menção expressa de que o pedido se considera tacitamente deferido.
- 2 -Não há lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão a que se refere o número anterior.
Artigo 28.º — Deferimento tácito
Vigente desde: 14/06/2013
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Em vigor desde 14/06/2013