- 1 -A alteração da denominação do requerente, bem assim como qualquer cessão, definitiva ou temporária, gratuita ou onerosa, da exploração pecuária, entreposto ou centro de agrupamento, ocorrida durante a tramitação dos procedimentos previstos no NREAP, é registada no respetivo processo, a requerimento do interessado.
- 2 -A entidade coordenadora comunica a alteração às entidades intervenientes no processo e atualiza a informação de cadastro das atividades pecuárias.
Artigo 33.º — Alteração da denominação ou do requerente
Vigente desde: 14/06/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/06/2013