- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o requerente pode iniciar a atividade pecuária logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou favorável condicionada sobre a declaração prévia ou a certidão prevista no artigo 28.º
- 2 -Quando a instalação, a ampliação ou a alteração da atividade pecuária envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão do título de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.
- 3 -O titular deve comunicar à entidade coordenadora a data do início de atividade, num prazo até 5 dias após esse facto.
- 4 -A execução do projeto de atividade pecuária aprovado por deferimento tácito deve cumprir, quando aplicável, todas as condições estabelecidas no título de utilização de recursos hídricos ou as condições constantes nas pronúncias emitidas pelas entidades consultadas.
Artigo 36.º — Início de atividade pecuária da classe 2
Vigente desde: 14/06/2013
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Em vigor desde 14/06/2013