- 1 -A atividade pecuária abrangida pela obrigação de registo está sujeita ao cumprimento dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à atividade pecuária, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições higiossanitárias, incluindo a fiscalização e as medidas tutelares previstas no NREAP, sem prejuízo das adaptações necessárias à produção primária abrangida pela Portaria n.º 699/2008, de 29 de julho.
- 2 -O produtor pode iniciar a atividade logo que tenha em seu poder título comprovativo do registo ou certidão prevista no artigo 28.º, documentos que constituem título bastante para o exercício da atividade pecuária desde que o pedido de registo não tenha por objeto o exercício de uma atividade pecuária cujas características determinem a respetiva inclusão em classe superior, bem como assegurar o disposto no n.º 3 do artigo 35.º
- 3 -O exercício da atividade pecuária abrangida pela obrigação de registo não prejudica a eventual obtenção de título de utilização de recursos hídricos ou do título de utilização das edificações nem a apreciação da conformidade do uso agropecuário com os instrumentos de gestão territorial.
- 4 -Com a validação do formulário eletrónico NREAP, o título de exploração poderá ser emitido sem procedimentos posteriores.
Artigo 37.º — Início de atividade pecuária da classe 3
Vigente desde: 14/06/2013
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Em vigor desde 14/06/2013