- 1 -A detenção caseira de animais só é considerada quando na sua totalidade não seja excedida uma capacidade equivalente a 3 CN por instalação, havendo, no entanto um limite de 2 CN por espécie pecuária.
- 2 -Tendo em consideração potenciais riscos ou condições sanitárias excecionais, o diretor-geral de Veterinária pode determinar o recenseamento obrigatório como atividade pecuária da classe 3, por espécie ou por região, os detentores de animais de uma ou mais espécies pecuárias mantidos como detenção caseira ao abrigo do disposto no número anterior.
Artigo 5.º — Detenção caseira
Vigente desde: 14/06/2013
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Em vigor desde 14/06/2013