- 1 -A entidade responsável pelo NREAP é a DGADR, competindo-lhe:
- a)Coordenar a aplicação do Regime de Exercício da Atividade Pecuária;
- b)Promover e implementar os procedimentos de aplicação do NREAP;
- c)Presidir à Comissão de Acompanhamento do Exercício das Atividades Pecuárias (CAEAP).
- 2 -No âmbito das suas competências, a DGADR é apoiada por um grupo de trabalho com a participação de cada uma das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP), das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) e das entidades que integram a CAEAP.
Artigo 6.º — Entidade responsável
Vigente desde: 14/06/2013
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Em vigor desde 14/06/2013