- 1 -Após a apresentação dos pedidos de regularização excecional previstos no âmbito da legislação anterior, a entidade coordenadora deve emitir uma decisão de instrução favorável no prazo de 15 dias se estiver assegurado o cumprimento das disposições previstas, a qual constitui título legítimo para o exercício da atividade pecuária, até à data em que seja comunicada ao titular a decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de regularização.
- 2 -O titular das atividades pecuárias previstas no n.º 1 do artigo anterior que não apresente o respetivo pedido de regularização no prazo previsto, perde o direito ao regime excecional de regularização, considerando-se, para todos os efeitos legais, como uma nova atividade pecuária, devendo para tal iniciar o respetivo procedimento.
Artigo 58.º — Regime excecional de regularização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2015
Decreto-Lei n.º 165/2014 - 1.ª Série(05/11/2014)
Original
Em vigor de 14/06/2013 a 01/01/2015