Competências do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.
Para efeito do disposto no artigo 2.º, compete ao IFAP, I.P.:
- a)Promover, enquanto interlocutor junto da Comissão Europeia, a coordenação das auditorias financeiras, bem como as diligências necessárias à obtenção do reembolso das despesas efetuadas no âmbito do presente decreto-lei;
- b)Assegurar a componente europeia do financiamento das despesas decorrentes do Programa;
- c)Transferir para a DGAV e para as entidades das administrações das Regiões Autónomas os montantes relativos à componente europeia inerentes à execução do plano anual de ações sanitárias passíveis de reembolso, exceto no que se refere à parte do plano anual relativa aos abates sanitários e aos subsídios de repovoamento, de auto repovoamento e de vazio sanitário;
- d)Proceder, após a receção da componente nacional do financiamento e nos prazos e de acordo com as condições previstas na legislação em vigor, ao pagamento das indemnizações por abate sanitário e dos subsídios de repovoamento, de auto repovoamento e de vazio sanitário;
- e)Disponibilizar mensalmente à DGAV e às entidades das administrações das Regiões Autónomas os relatórios financeiros dos pagamentos efetuados nos termos da alínea anterior, de acordo com o modelo informático existente;
- f)Elaborar, em articulação com a DGAV e as entidades das administrações das Regiões Autónomas, nos termos previstos no protocolo a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, os pedidos de reembolso e proceder ao seu envio à Comissão Europeia.