- 1 -Para efeito do disposto no artigo anterior, compete à DGAV:
- a)Elaborar os planos integrados no Programa, bem como o respetivo orçamento;
- b)Assegurar a componente nacional do financiamento das despesas decorrentes do Programa;
- c)Transferir para o IFAP, I.P., o montante relativo à componente nacional inerente à execução do plano anual de abates sanitários e dos subsídios de repovoamento, de auto repovoamento e de vazio sanitário, relativos ao território do continente;
- d)Proceder, após a receção da componente europeia do financiamento e nos prazos e de acordo com as condições previstas na legislação em vigor, ao pagamento das despesas decorrentes da aplicação do Programa, com exceção do pagamento das indemnizações por abates sanitários e dos subsídios de repovoamento, de auto repovoamento e de vazio sanitário;
- e)Promover a execução da componente anual do conjunto de ações a desenvolver, ou assegurá-la em casos especiais, fiscalizando o respetivo cumprimento;
- f)Proceder à avaliação periódica da execução técnica e financeira dos diferentes planos, tendo em vista efetuar, de acordo com a legislação em vigor, ajustamentos nos respetivos orçamentos;
- g)Prestar todas as informações que, no âmbito das suas competências, lhe forem solicitadas pelo IFAP, I.P.;
- h)Enviar à Comissão Europeia os relatórios semestrais e anuais sobre a execução técnica dos planos suscetíveis de reembolso;
- i)Elaborar, em articulação com o IFAP, I.P., nos termos previstos no protocolo a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, os pedidos de reembolso à Comissão Europeia.
- 2 -Nas Regiões Autónomas, as competências da DGAV referidas no número anterior, com exceção das previstas nas alíneas a) e h), são exercidas pelas entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências em matéria de saúde animal.
Artigo 3.º — Competências da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e das entidades das administrações regionais
Vigente desde: 15/05/2014