- 1 -A Autoridade Tributária e Aduaneira deve, até 31 de dezembro de 2019, nos termos legais, avaliar da revogação ou anulação dos atos administrativos em matéria tributária e rever os atos tributários que sejam objeto de processos tributários pendentes de decisão final ou recurso nos tribunais administrativos e fiscais, incluindo nos tribunais superiores, notificando o tribunal dessa decisão.
- 2 -Na revisão, revogação ou anulação, total ou parcial, dos atos referidos no número anterior, deve a Autoridade Tributária e Aduaneira atender aos demais termos legais e, designadamente, aos seguintes elementos:
- a)Mudança do entendimento administrativo em sentido favorável ao sujeito passivo;
- b)Jurisprudência reiterada quanto à matéria objeto do processo em sentido favorável ao sujeito passivo.
Artigo 10.º — Revisão oficiosa de atos relativos a processos pendentes
Vigente desde: 15/10/2018