- 1 -O trabalho das equipas de recuperação de pendências está sujeito a objetivos gerais mensuráveis.
- 2 -Os juízes que integrem as equipas de recuperação de pendências estão sujeitos a objetivos individuais mensuráveis.
- 3 -Os objetivos referidos nos números anteriores são fixados pelo CSTAF, ouvido o juiz presidente da respetiva zona geográfica.
- 4 -As equipas de recuperação de pendências são acompanhadas e coordenadas pelo juiz presidente da respetiva zona geográfica, que apresenta os resultados obtidos ao CSTAF através de relatórios trimestrais, propondo as medidas que se mostrem necessárias.
- 5 -O CSTAF dá conhecimento ao Ministério da Justiça das conclusões dos relatórios referidos no número anterior.
Artigo 5.º — Objetivos e monitorização
Vigente desde: 15/10/2018