- 1 -As equipas de recuperação de pendências iniciam funções na data que for determinada por deliberação do CSTAF.
- 2 -Cabe ao CSTAF fazer a gestão, acompanhamento e monitorização do trabalho a desenvolver pelas equipas de recuperação de pendências, podendo, nomeadamente:
- a)Excluir determinados tribunais do âmbito de atuação das equipas de recuperação de pendências, quando a manutenção dos processos pendentes nesses tribunais for mais eficaz para a sua resolução;
- b)Determinar que a distribuição dos processos para as equipas de recuperação de pendências se faça de forma faseada, nomeadamente segundo um critério de maior antiguidade.
- 3 -Os processos entrados até 31 de dezembro de 2012 que não sejam distribuídos para as equipas de recuperação de pendências, em resultado do disposto no número anterior, têm natureza prioritária.
Artigo 4.º — Implementação e gestão
Vigente desde: 15/10/2018