- 1 -A devolução do CID deverá acontecer nas seguintes situações:
- a)Decurso do prazo de validade;
- b)Retificação dos elementos de identificação;
- c)Mau estado de conservação ou de funcionamento;
- d)Cessação de funções em território nacional ou quando deixe de verificar-se qualquer dos pressupostos dos quais depende a sua concessão;
- e)Em caso de extravio, pela entidade a quem o CID seja entregue.
- 2 -O CID deve ser devolvido pelas entidades onde o titular presta serviço ao Protocolo do Estado do MNE, a fim de se proceder ao respetivo cancelamento e posterior envio à INCM, S. A., para destruição.
- 3 -Em caso de extravio, furto ou roubo do CID, devem as entidades onde o titular presta serviço comunicar esse facto ao Protocolo do Estado do MNE.
- 4 -Aquando da destruição do CID pelo motivo mencionado na alínea d) do n.º 1, devem ser ainda destruídos os ficheiros com dados pessoais que tenham sido necessários à sua concessão e emissão.
Artigo 11.º — Devolução e destruição
Vigente desde: 17/06/2019
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Em vigor desde 17/06/2019