- 1 -A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do CID, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
- 2 -É igualmente interdita a reprodução do CID em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
- 3 -A pessoa que encontrar o CID que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a uma autoridade policial ou ao Protocolo do Estado do MNE.
Artigo 12.º — Proibição de retenção
Vigente desde: 17/06/2019
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Em vigor desde 17/06/2019